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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007077-34.2025.8.16.9000 Recurso: 0007077-34.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cirurgia Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Vistos e examinados. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraí do Sul que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado junto à inicial: “, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que o requerido disponibilize imediatamente vaga em estabelecimento adequado à realização da cirurgia de artroplastia total de quadril, em favor do interessado SR. CHARLES APARECIDO BIANCHI, e quaisquer procedimentos/exames necessários para a realização do procedimento cirúrgico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais).” Afirma que se faz necessária a substituição da multa por sequestro de valores, bem como seja estendido o prazo para cumprimento da obrigação. A liminar foi deferida. (mov. 8.1) É o relatório. Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença: “Assim, restando demonstrado a existência da necessidade de realização de determinado procedimento cirúrgico, deve ser confirmada a liminar para a execução gratuita do procedimento, levando-se em consideração que os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa são fundamentais, merecendo a máxima efetividade. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, para o fim de confirmar a liminar deferida nestes autos (ato seq. 7.1). (mov. 34.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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